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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 7.º

Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro

1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores

recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu

direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção possa

ser exercida por meios eletrónicos seguros.

2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade eleitoral

ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de informação

sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das diversas

candidaturas concorrentes.

3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos eleitores

recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.

Artigo 8.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, o Governo disponibiliza, para os eleitores residentes

no estrangeiro e através de um portal criado para o efeito, um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico

não presencial.

2 – A votação realizada ao abrigo do projeto-piloto referido no número anterior obedece aos princípios

eleitorais em vigor, implicando a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e a

confidencialidade do voto do eleitor residente no estrangeiro.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a validação da identidade do eleitor residente no

estrangeiro é efetuada através de qualquer um dos seguintes meios:

a) Através da chave móvel digital;

b) Com cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão;

c) Através de código secreto e irrepetível remetido para o endereço de correio eletrónico registado no cartão

de cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1; ou

d) Através de código secreto e irrepetível remetido para o número de telemóvel registado no cartão de

cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1.

4 – A plataforma eletrónica disponibilizada, ao abrigo do projeto-piloto, aos eleitores residentes no estrangeiro

obedece ainda às seguintes regras:

a) O eleitor é alertado de forma bem visível, e também no momento da submissão do voto eletrónico no

respetivo portal, que o seu voto por via deste projeto-piloto não tem carácter vinculativo, não dispensando o

exercício do seu direito de voto presencial ou por correspondência, consoante a opção exercida;

b) Quando o eleitor pretenda validar a sua identidade através dos meios indicados nas alíneas c) e d) do

n.º 3, manifesta essa intenção no portal e a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia obrigatoriamente os respetivos códigos de forma imediata;

c) O eleitor carrega provisoriamente o seu voto, de modo pessoal e confidencial, a partir do décimo dia

anterior ao da eleição e até ao encerramento das urnas em território nacional;

d) O eleitor pode alterar, dentro do prazo referido na alínea anterior, o seu sentido de voto, prevalecendo o

voto exercido em último lugar;

e) Validada a identidade do eleitor, nos termos do disposto no n.º 3, este tem acesso ao boletim de voto

virtual, semelhante ao boletim de voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde

marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota;

f) É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo;