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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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dos cargos que desempenham.

A realidade tem vindo a demonstrar que o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos atualmente em vigor carece de maior aprofundamento, sob pena de não

responder ao imperativo de transparência inerente a uma sociedade democrática e à indesejável promiscuidade

entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e interesses privados.

Propomos, assim, um alargamento dos factos que constituem impedimentos para os titulares de cargos

políticos e de altos cargos públicos, acrescentando as candidaturas a fundos europeus estruturais e de

investimento ou similares cuja atribuição esteja no âmbito de atuação da pessoa coletiva que tutelam, na mesma

linha, aliás, do que já se encontrava previsto relativamente aos concursos públicos.

Propõe-se, ainda, um agravamento do período de inibição para o exercício de funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos em caso de violação dos impedimentos já previstos na lei após a cessação de funções.

Com efeito, como se tem demonstrado, o prazo de três anos estipulado atualmente não só não tem qualquer

efeito prático, como não tem qualquer efeito dissuasor.

Neste sentido, e por forma a dar efetividade à proibição do exercício de determinadas atividades após a

cessação de funções prevista atualmente, propomos a criação de uma nova obrigação declarativa relativamente

às atividades exercidas nos três anos seguintes ao final do mandato. Entendemos que esta obrigação, para

além de assegurar a total transparência exigível a antigos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, é

a forma mais eficaz de detetar eventuais incumprimentos e impedir fenómenos como as chamadas «portas

giratórias» entre a política e os negócios.

Por fim, prevê-se a penalização quer da falta de declaração relativa às atividades desenvolvidas após a

cessação do mandato, quer do próprio exercício dessas funções. Entendemos que apenas desta forma é

possível cumprir com a exigência de transparência e proteger de forma necessária, adequada e proporcional o

bem jurídico da transparência e a confiança dos cidadãos e das cidadãs nas instituições democráticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alargando os impedimentos previstos

para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e as correspondentes obrigações declarativas e

concretizando e robustecendo o regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Impedimentos

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo] Candidatar-se a Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou similares cuja atribuição esteja

no âmbito de atuação da pessoa coletiva que tutela.

3 – […]

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de