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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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e de altos cargos públicos por um período de oito anos.

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – [Novo] Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, os titulares de cargos políticos de natureza

executiva devem, nos três anos seguintes à cessação do mandato, apresentar nova declaração atualizada

sempre que se verifiquem alterações às atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime,

indicando os cargos, funções e atividades desempenhadas, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro,

incluindo em empresas, fundações ou associações.

6 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no anterior n.º 4, as entidades em que

os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em

relação ao termo do prazo de três anos.

7 – […]

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – […]

2 – […]

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de oito anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício

de funções como magistrado de carreira.

4 – […]

Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Não apresentar a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º;

c) […]

i) […]