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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

128

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 12.º e 37.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,

pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 6.º

Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os estudos e

diligências referidos nesta disposição legal.