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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88 %), sendo que nas

presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69 %).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142

inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96 %), sendo que nas europeias de 2014, em 244

986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09 %).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,

no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu

direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.

Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia da

República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro,

pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de 2019, num

universo de 1 464 637 inscritos, 158 354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas de 2015, num

universo de 242 853 eleitores, apenas 28 354 tinham exercido o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas

eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º

14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre votar

presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º, n.º 4,

79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,

nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5

de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito

de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.

Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente

consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de

agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Recorde-se que, na XIII Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar propôs a

uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições para

o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a

possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via postal.

Recorde-se que, então, houve oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros

argumentos, alegou (erradamente) impedimento constitucional no que se refere ao voto por correspondência

nas eleições presenciais por parte dos emigrantes portugueses, quando é certo e sabido que o artigo 121.º, n.º

3, da Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território nacional,

não impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada

pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida

solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este direito

de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,

consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na lei eleitoral para a Assembleia da República, este

direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula

o respetivo processo de votação.

Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para

o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-

se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela

via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no