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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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parece-nos, colidir com a norma do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (RJPSST) vem previsto na Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, conforme remissão do artigo 284.º do Código do Trabalho.

Este regime aplica-se (artigo 3.º) a todos os ramos de atividade, nos setores privados ou cooperativo e

social; ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito

privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, exceto na medida em que regimes especiais

disponham diversamente.

Constitui obrigação do trabalhador, entre outras, «(…) cooperar ativamente na empresa para a melhoria do

sistema de segurança e saúde no trabalho (…) comparecendo às consultas e exames médicos determinados

pelo médico do trabalho» [artigo 17.º, n.º 1, alínea c)].

A eventualidade de situações de presença de álcool no organismo pode resultar em ilícito disciplinar, o que

pressupõe que o trabalhador tenha conhecimento dessa possibilidade e que lhe possam ser assegurados os

direitos de defesa adequados, nos termos dos artigos 353.º e 329.º do Código de Trabalho.

A execução de exames ou testes de alcoolemia ou de deteção de substâncias psicotrópicas no organismo

apenas poder ter lugar sob a vigilância do médico do trabalho (artigos 108.º, n.º 1 e 2, 107.º e 103.º) e deve

estar contextualizado no âmbito do planeamento e programação da segurança e saúde no trabalho [artigos

97.º e 98.º, n.º 1, alínea a)], da respetiva organização de meios e serviços de segurança e saúde no trabalho

(artigos 15.º, n.º 10, e 73.º) e desde que tenha sido assegurado o quadro de informação, consulta e

participação dos trabalhadores e seus representantes sobre os aspetos referenciados (artigos 18.º e 19.º todos

do RJPSST).

Dispõe ainda o n.º 12 do artigo 15.º do RJPSST que não podem resultar encargos de qualquer tipo para o

trabalhador em resultado da execução de medidas de consumo de álcool e de substâncias psicotrópicas no

local de trabalho, salvo quando o resultado dos exames for positivo, caso em que as despesas correm por

conta do examinado4.

Relativamente aos trabalhadores de empresas que prestam serviços em regime de subcontratação, por

definição, apenas estão obrigados à realização de exames e testes levados a cabo no âmbito da empresa

para a qual prestam o seu trabalho, não devendo obediência a empresas ou entidades terceiras [artigos 16.º e

17.º, n.º 1, alíneas a) e d), do RJPSST]. No entanto, nos termos do mesmo artigo 16.º, pode deduzir-se que as

empresas que prestam serviços em regime de subcontratação ou com a qual partilham o mesmo local, devem

cooperar na execução das regras que definam entre si.

Quanto aos trabalhadores temporários, nos termos dos artigos 185.º, n.º 2, e 186.º, n.º 1, do Código de

Trabalho, encontram-se sujeitos ao regime aplicável aos restantes trabalhadores, nomeadamente no que

respeita a segurança e higiene no trabalho. Não podem recusar a realização de exames e testes levados a

cabo pelo empregador sempre que os mesmos possam por este ser exigidos aos seus próprios trabalhadores.

A recolha e tratamento de dados na realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia ou de

substâncias psicotrópicas, ainda que de forma não automatizada, enquadram-se na proteção de dados

tutelada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)5, em particular nos artigos 4.º, n.º 15, 9.º n.os

1 e 2, alínea h), e 88.º, n.º 1.

I. d) Antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constata-se que, na presente data, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições com objeto idêntico ao da presente iniciativa.

I. e) Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 5 de janeiro de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

4 De referir que a tabela das taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da existência de álcool no sangue e, bem assim, os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e os procedimentos a aplicar nessa análise constam da regulamentação para a qual remete o artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª, a saber, as Portarias n.os 902-A/2007 e 902-B/2007, ambas de 13 de agosto. 5 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.