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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 92.º

Caça ao coelho-bravo

1 – A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, de cetraria e com furão, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera e de cetraria, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos meses de janeiro e fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a cetraria e apenas em zonas

de caça».

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Anexo I

[…]

1 – […]

I – […]

Coelho-bravo – Oryctolagus cuniculus.

Lebre – Lepus granatensis.

II – […]

a) […]

b) […]

2 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, o n. º7 do artigo 79.º, o artigo 81.º, a alínea c) do n.º 1 e

n.os 2 e 3 do artigo 84.º, alínea e) do n.º1 do artigo 90.º e o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.