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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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Com a Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, o artigo 1980.º do Código Civil sofreu as seguintes alterações:

«Artigo 1980.º

[…]

1 – Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham

sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e

protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.

2 – […]».

Com a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, o artigo 1980.º do Código Civil passou a ter a seguinte redação,

que está hoje em vigor:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante.

2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se

encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a

um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante».

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª – Aumenta a idade máxima do adotado para os 18

anos, procedendo à alteração do Código Civil e do Regime Jurídico do Processo de Adoção.

2 – Este projeto de lei pretende proceder à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e à primeira alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção,

aprovada em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, no sentido de aumentar a idade máxima do adotado

para os 18 anos.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, André Coelho Lima — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,