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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e à primeira alteração ao Regime

Jurídico do Processo de Adoção, aprovada em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, no sentido de

aumentar a idade máxima do adotado para os 18 anos – cfr. artigo 1.º e título da iniciativa.

Recordando que «Atualmente e ao abrigo do disposto nos artigos 1980.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e 2.º,

alínea d), do Regime Jurídico do Processo de Adoção, para que possa haver lugar à adoção de uma criança

ou jovem, na data do requerimento de adoção a mesma deverá ter idade inferior a 15 anos, sendo que, depois

de tal idade e até atingir a maioridade os jovens, só poderão ser adotados se não se encontrarem

emancipados e forem filhos do cônjuge do adotante ou tenham sido confiados aos adotantes antes dos 15

anos de idade», a proponente considera que, «Deste enquadramento legal, resulta uma clara injustiça que,

conforme notou a Ordem dos Advogados1, discrimina e penaliza de forma incompreensível as crianças com 16

anos e 17 anos que, na aceção legal, são ainda crianças e que desta forma se vêm votadas à

institucionalização até à maioridade e impedidas de encontrar uma família. Tal situação consubstancia, assim

e de acordo com a Ordem dos Advogados, uma clara limitação aos direitos universais à infância, à família e à

igualdade, consagrados na Constituição» – cfr. exposição de motivos.

Defende a proponente que «Esta formulação, surgida na década de 19602, afigura-se como desadequada

aos tempos atuais e até incoerente com o disposto em regimes paralelos, como seja o do apadrinhamento

civil, um instituto intermédio semelhante à adoção restrita, que foi introduzido pela Lei n.º 103/2009, de 11 de

setembro, regulamentado através do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, e que reconhece capacidade

para ser apadrinhado a qualquer criança ou jovem menor de 18 anos» – cfr. exposição de motivos.

A DURP do PAN pretende «pôr fim a esta violação dos direitos constitucionais à infância, à família e à

igualdade» e, para esse efeito, «propõe a alteração do Código Civil e do Regime Jurídico do Processo de

Adoção, em termos que garantem o aumento da idade máxima do adotado dos atuais 15 anos para os 18

anos. Assim, e caso esta proposta venha a ser aprovada, passará a ser possível que qualquer pessoa com

idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada possa vir a ser adotada e a encontrar uma família»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a DURP do PAN propõe as seguintes alterações ao artigo 1980.º3 do Código Civil, relativo a

«Quem pode ser adotado» – cfr. artigos 2.º4 e 4.º do projeto de lei:

• Altera o n.º 2 do artigo 1980.º, passando a prever que «O adotando deve ter menos de 18 anos e não se

encontrar emancipado à data do requerimento de adoção», quando atualmente a norma estabelece que

«O adotado deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção»;

• Revoga o n.º 3 do artigo 1980.º, segundo o qual «Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do

requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não

superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do

adotante».

A DURP do PAN propõe, ainda, a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção (RJPA), aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, passando a considerar-se, para

efeitos do RJPA, «”Criança”, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre

emancipada», quando a norma atualmente em vigor estabelece criança, «qualquer pessoa com idade inferior

a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do Código Civil» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da publicação» – cfr. artigo 5.º do

1 Presumimos que o PAN se reporta ao parecer que a Ordem dos Advogados emitiu recentemente sobre o Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE) – Altera a idade máxima do adotando (alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro). 2 Permitimo-nos clarificar que foi na década de 1990, mais especificamente em 1993, através do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, que foi fixado em 15 anos o limite máximo da idade do adotado. Antes deste diploma legal, o Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro, tinha fixado o limite máximo nos 14 anos e, antes deste, o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, nos 7 anos de idade. 3 Recorde-se que a atual redação do artigo 1980.º do Código Civil foi fixada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que «Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção», a qual teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 340/XII/4.ª (GOV) cujo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV – cfr. DAR I Série, n.º 109, 4.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, de 23/07/2015, p. 46. 4 O proémio do artigo 2.º do projeto de lei refere que «É alterado o artigo 1980.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção» quando obviamente o que o PAN pretende é alterar o artigo 1980.º do Código Civil. Trata-se de um manifesto lapso de escrita, a ser corrigido no decurso do processo legislativo.