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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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projeto de lei.

I c) Evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem pode ser adotado»

O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, previa, no seu artigo

1982.º o seguinte:

«Artigo 1982.º

(Quem pode ser adotado plenamente)

Podem ser adoptados plenamente os filhos ilegítimos de um dos adoptantes, se o outro progenitor for

incógnito ou tiver falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado

de ambos os adoptantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos» (negrito nosso).

Na revisão de 1977, operada pelo Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro, passou a prever-se, no

artigo 1980.º do Código Civil, o seguinte:

«Artigo 1980.º

(Quem pode ser adoptado plenamente)

1 – Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou

falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com

o adoptante e estejam a seu cargo.

2 – O adoptando deve ter menos de catorze anos; poderá, no entanto, ser adoptado o menor de dezoito

anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze tenha estado, de direito ou de facto, ao

cuidado dos adoptantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante» (negrito nosso).

O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, que veio aprovar o novo regime jurídico da adoção, elevou para

15 anos o limite máximo da idade do adotado, passando o artigo 1980.º do Código Civil a prever o seguinte:

«Artigo 1980.º

[…]

1 – Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham

sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.

2 – O adoptando dever ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no

entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando,

desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do

cônjuge do adoptante» (negrito nosso).

Através do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, foi feita uma ligeira correção no n.º 2 do artigo 1980.º do

Código Civil, passando este a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

[…]

1 – …

2 – O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser

adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade

não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do

adoptante».