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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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produtoras de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo

Estado ao pagamento desse imposto.

Para fundamentar a necessidade de tal clarificação, remetem para a venda de seis barragens da bacia do

Douro pela EDP ao grupo francês Engie, notando que esses imóveis são, de acordo com o artigo 75.º da Lei

da Água, «infraestruturas hidráulicas privadas», sendo que «a sua utilização depende de uma autorização do

Estado que estabelece que, findo o prazo de concessão, as construções e infraestruturas devem passar para

a esfera do Estado». Assim, reforçam, as barragens são «propriedade do titular da concessão».

Referindo que, das seis barragens em causa, apenas uma delas está classificada como conjunto de

interesse público, de acordo com a Portaria n.º 623/2011, os proponentes explicam que «a classificação de

interesse público não significa a não sujeição ao IMI», podendo antes implicar, «isso sim, um benefício fiscal

sob a forma de isenção total ou parcial do imposto».

Argumentam, pois, que «não existe razão plausível para que, à EDP como à Engie, não seja aplicado o

previsto no artigo 2.º do CIMI» e que «a EDP, bem como a empresa compradora das barragens, é devedora

de IMI pelas suas infraestruturas hidráulicas privadas».

Recordam que tal entendimento foi igualmente veiculado pela Autoridade Tributária (AT) em 2015, «quando

a unidade responsável pelo IMI elaborou uma informação em que reconhece as barragens e centrais

hidroelétricas na titularidade das concessionárias como prédios que, como tal, deveriam estar sujeitos a IMI e

IMT», a qual obteve a concordância da Diretora da AT. Todavia, notam, a decisão da AT viria a ser impugnada

pela EDP e dirimida em tribunal arbitral, tendo a AT desistido de argumentar em favor do pagamento do IMI no

decurso do processo arbitral. Desta forma, explicam, «os processos de cobrança foram então suspensos,

permanecendo uma dúvida legitima quanto a todo este processo».

Face ao exposto, a proposta do BE passa por alterar o artigo 11.º do Código do IMI, estabelecendo que

não estão isentas do pagamento do imposto as construções e as edificações referentes às barragens e às

centrais electroprodutoras no âmbito dos contratos de concessão de utilização dos recursos hídricos para

produção de energia hidroelétrica.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas

observações pontuais a este respeito, sendo nomeadamente notado que o título da iniciativa poderá ser objeto

de aperfeiçoamento.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço (o qual se encontra de resto resumido na exposição de

motivos que acompanha o projeto de lei em apreciação), pelo que se recomenda a sua leitura integral.

A nota técnica remete ainda para o regime comparável de Espanha, parecendo poder-se concluir que não

existem nesse ordenamento jurídico isenções referentes à matéria a que alude a iniciativa em apreço.

 Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e âmbito semelhante ao da iniciativa em apreço, identificam-se as seguintes iniciativas