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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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comunicação social) permitiria superar, apontando na verdade para o facto de a aprovação do projeto do PAN

acabar por fazer acrescer mais um diploma à regulação jurídica da matéria em sede eleitoral e em sede do

tratamento legislativo de cada meio de comunicação;

2) Quanto ao segundo objetivo do projeto, de definição de novos tempos reservados à emissão de tempo

de antena, a ERC procura elencar problemas e vantagens da nova regulação proposta, nos termos que se

seguem:

– No que respeita à televisão: Abandona a distinção da lei atual entre emissões em dias úteis e fins-de-

semana, bem como a determinação legal de qual o período do dia em que deve ter lugar a transmissão,

o que pode acarretar a remissão dos tempos de emissão para períodos de baixa audiência, diminuindo

também o tempo de emissão ao fim-de-semana, ambos com impacto negativo, devido à

desregulamentação, no esclarecimento dos eleitores;

– No que respeita à rádio: Procede a um alargamento às rádios locais da obrigação de emissão de tempo

de antena e uniformiza os tempos de emissão nas rádios regionais para as eleições e referendos com

esse âmbito. No primeiro ponto, ele é saudado pela ERC como contribuindo positivamente para o setor,

acompanhando recomendação do Provedor de Justiça e podendo auxiliar a sustentabilidade financeira

do setor, bem como a sua transparência. Sugere-se ainda que, não ausência de serviço de programas

no concelho, se possa recorrer a serviço de programas não informativos que apresentem responsável

editorial;

3) Quanto ao terceiro objetivo identificado pelos autores, de alargamento dos órgãos de comunicação

social envolvidos e de melhoria da proporcionalidade da distribuição, a ERC aponta para alguma imprecisão

terminológica na identificação dos órgãos de comunicação social a abranger e na determinação de quais as

obrigações a que cada um ficaria sujeito. Segundo a entidade, não se cumpriria o propósito clarificador a que

se propunham os autores da iniciativa, o que se afigura especialmente problemático num quadro de mutação

de conceitos e de delimitação das fronteiras de atuação da ERC, que é tida por critério para balizar o universo

de entidades abrangidas. Identificam-se ainda no parecer algumas necessidades adicionais de harmonização

das soluções do diploma;

4) Quanto ao objetivo de proceder à definição de critérios legais fixos de compensação aos operadores

(substituindo o modelo das comissões arbitrais que a própria entidade reconhece como sendo incerto, volúvel,

e pouco transparente), a ERC adere à ideia de estabelecimento de valores harmonizados, objetivos e por

critérios fixos, mas sublinha a falta de fundamentação dos critérios adotados em concreto pelo legislador no

Anexo II.

5) Adicionalmente, a ERC partilha ainda as seguintes questões:

a) A indeterminação do conceito de «propaganda abusivamente desviada do fim para o qual foi

conferido o tempo de antena» que num quadro de tamanha sensibilidade jurídica deveria ser

reponderado;

b) A significativa redução do montante das coimas, no novo artigo 27.º;

c) Utilidade em ouvir a Comissão Nacional de Eleições, em particular para evitar sobreposição de

funções;

d) A utilidade de neste contexto ser ponderada a revisão da Lei n.º 72-A/2015, que a própria

contemplava em norma transitória e que nunca foi operacionalizada.

6) Finalmente, a ERC formula ainda algumas recomendações adicionais que sintetiza em conjunto com as

suas conclusões, a saber:

a) «Vê como positiva a intenção de garantir a inclusão das rádios locais entre os operadores com

possibilidade e/ou obrigação de emissão de direito de antena e, por conseguinte, com direito às

respetivas compensações;

b) Sugere: