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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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valores de compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da

própria lei. Desta forma procura garantir-se um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se

exijam alterações legislativas periódicas – visto que passaria a haver um referencial baseado na unidade de

conta processual.

3) Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de

Eleições ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento, se realize em todos os atos

eleitorais, com distribuição proporcional por todos os meios de comunicação social registados na ERC e

sujeitos à sua atividade regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social

I. c) Enquadramento constitucional

Quadro constitucional do objeto da iniciativa

A matéria que a iniciativa legislativa apresentada pelo PAN pretende disciplinar encontra comandos

conformadores expressamente plasmados no texto da Constituição. Em primeiro lugar, no que respeita à

determinação dos princípios estruturantes da ordem constitucional em sede de direito eleitoral, o n.º 3 do

artigo 113.º determina que as campanhas eleitorais se regem pelos princípios de liberdade de propaganda,

igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, imparcialidade das entidades públicas

perante as candidaturas e transparência e fiscalização das contas eleitorais».

Adicionalmente, e com relevo para a presente análise, merece especial referência o disposto no artigo 40.º

do texto constitucional, onde se consagram os direitos de antena, de resposta e de réplica política. Releva em

particular para o objeto do projeto do PAN a previsão constante do respetivo n.º 3, que determina que «nos

períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações

emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei».

Ainda com relevo para a matéria, sublinhe-se que o artigo 39.º da lei fundamental remete para «uma

entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social o exercício dos direitos de

antena, de resposta e de réplica política», opção que foi depois concretizada através da instituição da ERC –

Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Nenhuma das disposições referidas suscita dificuldades no

caso vertente, afigurando-se o projeto do PAN dentro a margem de intervenção conferida ao legislador.

Questões de constitucionalidade relacionadas com o procedimento legislativo

Todavia, a presente iniciativa do PAN suscita duas considerações em sede de conformidade constitucional

decorrentes do seu objeto e de uma parte do conteúdo do projeto de lei.

Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que, ao estabelecer uma entrada em vigor imediata após a publicação,

o projeto de lei não acautela o facto de estarem previstas eleições para o ano de 2023 na Região Autónoma

da Madeira, pelo que os novos critérios de pagamento das compensações, caso sejam de aplicação imediata,

provocarão um aumento de despesa, potencialmente violador do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma

vez que a nova fórmula implica aumento de custos face à realidade em vigor (matéria que abordaremos infra

no quadro de um dos pareceres remetidos e que quantifica esse potencial aumento).

Por outro lado, é igualmente merecedor de atenção e reparo, a corrigir também em fase subsequente da

tramitação caso seja aprovada na generalidade, que a presença de matérias integradas na legislação eleitoral

para as duas assembleias legislativas das regiões autónomas consubstancia uma violação da reserva de

iniciativa legislativa plasmada no artigo 226.º da Constituição. Ainda que, por essa via, se possa gerar a

subsistência de regimes jurídicos assimétricos para diferentes atos eleitorais, o comando constitucional vigente

assim o determina necessariamente na ausência de impulso regional de revisão da legislação eleitoral.

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que as mais recentes

propostas de intervenção legislativa neste domínio (e não exatamente na totalidade das matérias objeto do

projeto, mas apenas em áreas conexas) datam da XII Legislatura, tendo mesmo o projeto de lei então