O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

6

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 330/XV/1.ª (PSD) – «Fim da obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria», a

28 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Ambiente e Energia, comissão

competente, a 29 de setembro de 2022, com conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação.

2 – Objeto

O projeto de lei em apreço tem como objetivo o que expressa no título: O fim da obrigatoriedade de

instalação de rede de gás em habitação própria. Para tal procede à segunda alteração do Decreto-Lei

n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estipula o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. A

imposição da referida instalação de rede de gás resulta de uma alteração legislativa a esse decreto-lei,

aprovada em 2018, que agora o Grupo Parlamentar do PSD pretende reverter.

O grupo parlamentar proponente considera que não se justifica manter a obrigatoriedade da instalação

«num contexto em que o preço do gás tem tido subidas acentuadas e que, face aos objetivos de

descarbonização e de combate às alterações climáticas, se desincentiva o seu consumo para mitigar

emissões de gases com efeito de estufa», citando igualmente a Petição n.º 319/XIV/3.ª – Pelo fim da

obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria.

A exposição de motivos do projeto de lei refere Lei de Bases do Clima e o seu compromisso com a

neutralidade climática até 2050, podendo esta meta ser antecipada para 2045. E considera que o fim da

obrigatoriedade da instalação de gás contribui para o caminho de descarbonização, de redução de emissões

de gases com efeito de estufa e de maior utilização de energias de base renovável.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em

particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

Cumpre os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A lei formulário não é cumprida no que se refere ao n.º 1 do seu artigo 6.º que define que «diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», o que não é feito no projeto de lei em apreço. No restante, a lei formulário é cumprida.

4 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico da matéria vertida na iniciativa legislativa (fim da obrigatoriedade de instalação

de rede de gás em habitação própria) está definido no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que

estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, o qual foi sendo objeto de alterações