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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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apresentado pelo Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP gerado a aprovação da Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, através da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.

Ainda que em legislaturas anteriores tenham sido inúmeras as iniciativas em matéria eleitoral, como se

pode verificar da consulta da nota técnica, não versavam as questões específicas que a presente iniciativa

pretende abordar.

I. e) Projetos sobre matéria afim

Até ao momento não deram entrada, na XV Legislatura, outros projetos ou propostas de lei com objeto

idêntico ou afim da presente iniciativa. Todavia, assinala-se uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista relativa à codificação da legislação eleitoral que pretende criar um quadro para alcançar para a

totalidade do direito eleitoral um dos mesmos propósitos que a iniciativa do PAN pretende concretizar com a

presente iniciativa ao nível da consolidação, simplificação e eliminação de disposições dispersas por múltiplos

diplomas: Trata-se do Projeto de Resolução n.º 394/XV/1.ª

I. f) Pareceres emitidos

Foram já emitidos alguns dos pareceres solicitados para a apreciação do Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª

(PAN), pelo que importa analisar brevemente as respetivas conclusões e sugestões de redação.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Legislativa da Região Autónomas dos Açores emitiu parecer desfavorável a 4 de janeiro de

2023, através da Subcomissão da sua Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares,

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Foram emitidos votos desfavoráveis do BE, abstenções do PS e do

PSD, não tendo o PPM, o CDS-PP e PAN emitido opinião.

O Bloco de Esquerda expressou uma reserva de fundo quanto à possibilidade de intervenção legislativa da

Assembleia da República, dando nota de que «apesar da bondade da intenção do projeto-lei da iniciativa do

PAN, o Grupo Parlamentar do BE na ALRAA emite parecer desfavorável ao mesmo, uma vez que se pretende

revogar normas da lei eleitoral para a ALRAA (e ALRAM) sem que exista iniciativa prévia de nenhuma das

assembleias legislativas das regiões autónomas. Recorde-se que o poder de iniciativa para alteração às leis

eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas é reservado às respetivas assembleias,

conforme disposto no artigo 226.º da Constituição».

O PSD justificou a sua abstenção no facto de entender que os esclarecimentos e direitos de tempo de

antena, comparativamente entre território continental e a Região Autónoma dos Açores devem, em nosso

entender, corresponder à mesma proporcionalidade, propondo para a redação do artigo 12.º que os tempos de

emissão reservados pelos centros regionais dos Açores e da Madeira do serviço público de rádio e televisão e

pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das regiões autónomas sejam atribuídos, «de modo

proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um mínimo de 25 % do

número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos».

Governo da Região Autónoma dos Açores

O Governo da Região Autónoma dos Açores informou através de parecer datado de 3 de janeiro de 2023

que, atendendo ao teor do mesmo, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses

da Região Autónoma dos Açores, chamando contudo a atenção para o facto de a Lei Orgânica n.º 4/2000, de

24 de agosto, na redação atual, que dispõe sobre o regime jurídico do referendo local, não ser objeto de

qualquer referência no presente diploma, especialmente no artigo 28.º do projeto, relativo à norma revogatória,

o que deveria «ser devidamente ponderado por forma a garantir a pugnada e desejada uniformização de

procedimentos sobre as matérias em causa».