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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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avaliando o mérito das soluções propostas. Destaca-se em especial, nesse quadro a identificação das

seguintes questões:

• Aumento substancial de custos: O parecer avança com uma previsão de um acréscimo de 2,3 milhões de

euros nas eleições para a Assembleia da República e primeira volta de eleições presidenciais, 2,1

milhões de euros nas eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, 4 milhões de euros nas eleições

dos órgãos das autarquias locais, 850 mil nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira e 15 mil euros para um referendo local (valores a que acresceria IVA à taxa legal

em vigor);

• Violação da reserva de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas, conforme referido

também noutros pareceres;

• Identificação da atual disparidade entre regiões autónomas quanto à entidade responsável pela assunção

dos custos com compensação pelo tempo de antena nas eleições regionais, sendo este suportado pelo

Estado no caso da Madeira e pela região no caso dos Açores.

• Identificação preliminar da existência de um quadro normativo diversificado quanto à constituição e

composição das comissões paritárias em relação a cada categoria de órgão de comunicação social,

evidenciando que a realidade é algo distinta dos pressupostos invocados pelo proponente, já que a

presença de uma maioria de votos das entidades públicas é excecional.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sem prejuízo de uma tomada de posição mais detalhada quanto às soluções encontradas pelo proponente

para assegurar o solicitado pelo Provedor de Justiça e para reforma das normas relativas ao tempo de antena

e esclarecimento eleitoral, a realizar no quadro da discussão na generalidade do diploma, a opção pela

consolidação de parte da legislação eleitoral não deixa de convocar a mesma questão sublinhada nalguns

pareceres: Ao traduzir uma opção de consolidação (muito) parcelar, na verdade o risco de maior dispersão

legislativa e de desarmonia com a legislação eleitoral e referendária específica que continuará a vigorar para

cada ato eleitoral, não só não desparece, como se pode potencial se poderá agravar e gerar menor clareza na

aplicação do direito. Será, pois, de privilegiar uma solução transversal que procure codificar a totalidade do

direito eleitoral (ou pelo menos a sua dimensão procedimental), na linha de iniciativas de anteriores

legislaturas.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª – Estabelece o

regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para

Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia

Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem no âmbito dos

referendos nacionais, regionais e locais;

2 – Ao estabelecer uma entrada em vigor imediata após a publicação, o projeto de lei não acautela o facto

de estarem previstas eleições para o ano de 2023 na Região Autónoma da Madeira, pelo que os novos

critérios de pagamento das compensações provocariam um aumento de despesa, potencialmente violador do

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (norma-travão);

3 – Por outro lado, é igualmente merecedor de atenção em fase subsequente, a presença de matérias

integradas na legislação eleitoral para as duas assembleias legislativas das regiões autónomas, o que

consubstancia uma violação da reserva de iniciativa legislativa plasmada no artigo 226.º da Constituição;

4 – Face ao exposto supra, atenta a existência de mecanismos de superação dos problemas de

constitucionalidade apontados, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o referido Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN), reúne os requisitos constitucionais e regimentais