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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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i. Um debate alargado sobre a utilidade de autonomização da regulamentação do exercício do direito

de antena ou, pelo contrário, da consolidação da regulamentação eleitoral (ou de atividade de

comunicação social);

ii. A manutenção da regulamentação sobre os períodos nos quais são emitidos os blocos de direito

de antena;

iii. Que a forma de cálculo do montante das compensações financeiras a atribuir pela emissão de

direito de antena pelos órgãos de comunicação social seja fixada fundamentadamente na lei

tendo como base critérios harmonizados e objetivos.

c) Vê com preocupação – e em contraciclo à própria digitalização do setor da comunicação social – a

aparente exclusão dos meios online e sugere a clarificação de quais os órgãos de comunicação

social, em concreto, que ficam sujeitos, e assim contemplados, no projeto de lei.

d) Sugere ainda, sem prejuízo de outras alterações, a explicitação regulamentar detalhada dos direitos

e obrigações da imprensa (nacional, regional e local) em matéria respeitante à campanha eleitoral ou

referendária. Alternativamente, poderá haver vantagens em manter esta matéria omissa, no que à

imprensa concerne, mantendo-se apenas a vigência da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho».

Comissão Nacional de Eleições (CNE)

Por deliberação de 3 de janeiro de 2023, a CNE aprovou as suas observações ao projeto em análise, de

que se dá de imediato registo:

• Saudação da iniciativa de consolidação parcial como potencial primeiro passo para a codificação do

direito eleitoral em diplomas futuros, mas manifestando algumas reservas quanto ao resultado final em

termos de compreensão pelos cidadãos e da construção e soluções únicas para eleições e referendos;

• Identificação da especial necessidade de atenção na utilização de conceitos e na uniformização de

prazos;

• Identificação de um potencial problema de violação da reserva de iniciativa das assembleias legislativas

das regiões autónomas em matéria eleitoral;

• Formulação de sugestões substanciais alternativa quanto à distribuição de tempo de antena entre

candidaturas, com vista a mitigar impactos negativos nas formações partidárias ou candidaturas de

menor dimensão;

• Sugestão de que seja tomada como determinante para a caracterização espacial dos órgãos de

comunicação social que usam o espaço hertziano a conjugação da licença para o efeito emitida pela

Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) com o registo na Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC). Neste contexto o direito/dever de emitir tempos de antena dependeria da

verificação da validade de ambos os títulos e o seu âmbito geográfico será o que tiver menor dimensão;

• Proposta de inclusão de televisões regionais no elenco de entidades abrangidas;

• Sugestão de entrega em suporte digital à CNE, de melhoria dos normativos sobre contraordenações, de

adoção para os dias de votação antecipada do mesmo tratamento dado ao último dia de campanha;

• Reservas sobre a possibilidade de entidades públicas assegurarem «esclarecimento cívico objetivo» dos

cidadãos, com sugestão de que se limitem às que têm competências eleitorais e que seja objeto de

articulação com a CNE e que esta não perca seu papel de garante de igualdade entre candidaturas e

neutralidade de entes públicos;

• Concordância com a opção pela CNE para realização de todos os sorteios dos tempos de antena, mas

com adoção de medidas operacionais e legislativas que assegurem celeridade e neutralidade.

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

O parecer remetido pelos serviços de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna foca a identificação apenas de questões de natureza técnica-jurídica e operacional, não