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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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proibida.

Neste sentido, o PAN propõe a atualização do decreto-lei que regulamenta a lei de bases gerais da caça,

mediante a revogação da possibilidade de caça à raposa e ao saca-rabos, dos métodos de caça à paulada e

de caça à corricão.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de

Bases Gerais da Caça, com vista a proibir a caça à raposa e ao saca-rabos e o recurso ao uso do pau e

corricão como método de caça.

Artigo 2.º

Proibição da caça à raposa e saca-rabos

1 – É proibida a caça à raposa e ao saca-rabos em todo o território nacional, em qualquer época do ano,

ficando esta espécie excluída das espécies cinegéticas para as épocas venatórias.

2 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

da presente lei, definindo nomeadamente as regras referentes à proteção e conservação da espécie.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

São alterados os artigos 87.º, 89.º, 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Cavalo

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior e à lebre e na caça de cetraria.

2 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida

aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – […]