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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (1)

(ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA

CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL)

Exposição de motivos

Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição para o audiovisual, que

correspondente à extinta taxa de radiodifusão, foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio

públicas, ou seja, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP), referindo o preceituado diploma que esta contribuição

«(…) é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada

juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.».

Atualmente, esse valor está fixado em 2,85 euros (acrescido de 6 % de IVA), totalizando o montante de 3,02

euros, estando isentos deste pagamento todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kwh,

isto sem esquecer que os consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para

idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão)

e de pensão social de invalidez, têm direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1euro (acrescido

de 6 % de IVA).

No ano de 2021, a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o Governo que

em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9 %).

Cumprindo a RTP, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até do interesse

nacional, verificam-se ainda assim uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas e que, por

isso, urge serem ultrapassadas, quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da contribuição

para o audiovisual, que atinge todos os locais que tenham contratualizado um serviço de fornecimento de

eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nos mesmos, quer no que diz respeito

ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança.

Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que

possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o

caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios.

Adicionalmente, é também pertinente notar que através desta metodologia de liquidação, existem cidadãos

que são duplamente onerados pela taxa a que vimos aludindo, caso sejam proprietários de mais do que um

local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número quando estejam em causa famílias cujos

membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito familiar.

Acresce que é ainda igualmente relevante notar, neste âmbito, que em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares

já pagavam para ter acesso a serviços televisivos por cabo, ou seja, 89,1 % da população portuguesa já pagava

por esse serviço (dados da ANACOM).

Pelo exposto, pode-se concluir que no cômputo restante, correspondente a cerca de 540 mil lares, estão

maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou que dispõem de redução no pagamento desta contribuição.

(De acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal tinha, em 2020, mais de 1,6

milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5 % da população empregada, número este

que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da contribuição audiovisual).

Atenta a realidade anteriormente versada, objetivamente assente no facto da cobrança da contribuição para

o audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade que fornecem serviços desconexos com a atividade

audiovisual, a existência no mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de

televisão, o facto de quase 90 % da população ser servida por televisão por cabo, e o facto de existirem isenções

e reduções no pagamento desta contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais

desfavorecida em termos socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito ou com preço reduzido ao serviço

público de televisão, considera-se que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras

de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas, prevendo-se ainda o alargamento das situações em que

existe isenção de pagamento desta contribuição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o