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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros

quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio

de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a

procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior

cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas

regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma lista de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre

a totalidade do território nacional, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é um dos que reúne

condições para ser deslocalizado.

A relocalização da ANACOM na região centro do País trará óbvias vantagens ao desiderato da coesão

territorial, sendo também um voto de confiança na região centro e na sua capacidade de atrair e reter talento no

setor privado, mas também no setor público.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa

do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março

O artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

A ANACOM tem sede em Viseu, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de

representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à

prossecução das respetivas atribuições.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Viseu, da sede da Autoridade Nacional de Comunicações inicia-

se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.