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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de

assegurar o direito à saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São alterados os artigos 20.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços do SNS podem ainda

celebrar protocolos com entidades públicas, privadas ou do setor social, em especial autarquias locais, para

atribuição de outros incentivos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número que antecede, aos profissionais de saúde deslocados é

assegurado subsídio de deslocação e habitação.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – As ARS são responsáveis pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação a nível

regional previstos no número anterior, cujos resultados são públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

127/2014, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, Decreto-Lei n.º 74/2016, de 8 de

novembro, e Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – São atribuições de cada ARS, IP, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo