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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob

pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto, dos autores de projeto e do revisor de

projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras

pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do Anexo I e no Anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29

de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que

garante a sua responsabilidade civil.

2 – A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto, do coordenador de

projeto e do revisor de projeto, nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento

integral do disposto na presente lei;

b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projeto, do

coordenador de projeto e do revisor de projeto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Qualificação do revisor de projeto

1 – Compete ao revisor de projeto a análise e verificação de todos os critérios de conceção do projeto de

estabilidade tendo em conta as diversas ações a que o edifício se encontra sujeito, com particular incidência

nas ações sísmicas.

2 – O revisor de projeto deve estar legalmente habilitado, nomeadamente ter certificação em estruturas

sismo-resistentes, a ser atribuída pela Ordem dos Engenheiros.

3 – O revisor deve elaborar e assinar o correspondente Termo de Responsabilidade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 10.º, 20.º, 100.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

[…]

1 – O requerimento ou comunicação é sempre instruído com as seguintes declarações:

a) Dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas

legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor;

b) Do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos;

c) Do revisor dos projetos, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao

projeto de estabilidade.

2 – […]