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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 3.º

[…]

1 – O Conselho é composto por um máximo de 100 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A eleição dos membros do Conselho é feita por voto eletrónico em mobilidade.

Artigo 32.º

[…]

1 – O Plenário é constituído por todos os membros eleitos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, do conselho permanente, dos conselhos

regionais e secções e subsecções locais e dos conselheiros, (bem como os das comissões temáticas e do

conselho permanente), são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no

orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por

despacho do membro do Governo responsável pela tutela dessa área, ouvido o conselho permanente.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado por um gabinete próprio, dependendo

diretamente do Presidente do Conselho.

6 – Compete ao Conselho aprovar a orgânica do gabinete de apoio administrativo e técnico.

7 – Compete ao Presidente do Conselho a requisição de funcionários da administração central, regional ou

local para prestarem serviço no gabinete de apoio administrativo e técnico, em regime de mobilidade na

categoria, a tempo inteiro».

Artigo 3.º

Disposição transitória

Fica o Governo responsável pela realização de uma experiência de voto eletrónico em mobilidade nas

eleições para o Conselho que se realizem após a entrada em vigor da presente lei.