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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo Comissões Parlamentares, que versem

sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta

obrigatória;

g) Ser membros por inerência dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do

círculo eleitoral por onde são eleitos;

h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

4 – […]

a) Ordinariamente, duas vezes por mandato;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os membros do Conselho integram, por inerência, os conselhos consultivos dos postos consulares da