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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

São alterados os artigos 2.º, 11.º, 28.º, 29.º, 32.º e 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Emitir pronúncia, sem carácter vinculativo, quando auscultado nos termos do n.º 4, sobre matérias

pertinentes para as comunidades portuguesas.

2 – […]

3 – […]

4 – O Conselho é obrigatoriamente consultado sobre matérias pertinentes para as comunidades

portuguesas, nomeadamente referentes a políticas de língua e educativas, de cultura, de identidade e de

participação cívico-política, não tendo a sua pronúncia um carácter vinculativo.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos

termos previstos no número anterior que, pelo menos, 50/prct. dos eleitos seja de género diferente.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 28.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado

desempenho das competências do Conselho, designadamente comunicando a alteração de residência e

recenseamento eleitoral quanto ao círculo eleitoral pelo qual foi eleito;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório de atividades e da situação da

comunidade na respetiva área de jurisdição.