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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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do previsto na redação atual.

É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça a todos os

cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o acesso ao direito e aos tribunais, procedendo à décima oitava alteração do

Regulamento das Custas Processuais e à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O limite do somatório do vertido no n.º 1 do presente artigo é definido por portaria.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, desde que o respetivo rendimento

ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não

seja superior a 200 UC.

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]