O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

82

naturais são celebrados entre o tomador de seguros e as empresas de seguros.

2 – No âmbito dos contratos referidos no número anterior pode ser contratada uma franquia que não

exceda 5 % do capital seguro.

3 – A cobertura do risco de fenómenos sísmicos deve ser efetuada nos termos de apólice uniforme

aprovada por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sendo

supletivamente aplicável o regime jurídico do seguro obrigatório de incêndio e, na sua falta, o regime jurídico

do contrato de seguro.

Artigo 13.º

Cobertura contratual obrigatória

Os bens previstos no n.º 1 do artigo 10.º relativamente aos quais sejam celebrados contratos de seguro do

ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos» devem incluir obrigatoriamente a cobertura de

danos patrimoniais causados exclusivamente em consequência da ação de fenómenos sísmicos e de

desastres naturais.

Artigo 14.º

Cobertura contratual facultativa

Quem não estiver sujeito à obrigação de contratação de seguro de incêndio pode, relativamente a imóveis

destinados a habitação, contratar a cobertura do risco de fenómenos sísmicos ao abrigo do sistema.

Artigo 15.º

Recusa da celebração de contrato

Em caso de recusa de aceitação da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais por

três empresas de seguros aderentes ao sistema, o proponente do seguro pode recorrer à entidade gestora

para que seja indicada a empresa de seguros aderente ao sistema que celebrará o contrato de seguro, de

acordo com o sistema de colocação de riscos recusados definido em norma regulamentar aprovada pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Secção IV

Funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres

naturais

Artigo 16.º

Cessão do risco

1 – As empresas de seguros aderentes ao sistema cedem ao Fundo a totalidade dos riscos de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais por si subscritos.

2 – Em contrapartida da cessão prevista no número anterior, é devido ao Fundo Sísmico e para Desastres

Naturais um prémio, diferenciado por zona sísmica e por época de construção, incidente sobre os capitais

seguros por si cedidos, a ser fixado, anualmente, com base em princípios atuariais de suficiência e equilíbrio

técnico, pela entidade gestora, ouvida a Comissão Técnica do Fundo.

Artigo 17.º

Retrocessão e transferência do risco

1 – O Fundo retrocede às empresas de seguros aderentes ao sistema uma parte dos riscos de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais, em percentagem a fixar pela entidade gestora e em proporção à respetiva

contribuição para o Fundo.

2 – O prémio a suportar em contrapartida da retrocessão é pago em 50 % do seu valor, sendo o