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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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de Portugal continental e respetiva região Atlântica adjacente, é caracterizado por eventos sísmicos,

moderados a fortes, com localização em terra e elevados a muito elevados, no mar, vindo-se a verificar, ainda,

que zonas que historicamente não eram consideradas sísmicas têm, com maior frequência registado atividade

dessa natureza. Por seu turno, os desastres naturais causados por fenómenos climáticos extremos, como

sejam situações de cheias, de tempestades, de incêndios ou de deslizamentos, tenderão a ser cada vez mais

frequentes não só por força dos impactos das alterações climáticas – já que diversos relatórios internacionais

nos dizem que o nosso País está numa zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das

alterações climáticas –, mas também devido a uma insuficiente consideração destes riscos nas ações de

ocupação e transformação do território e nas políticas de ordenamento do território – o que tem levado a que

ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em leito de cheia, ribeiras, orla costeira, se

destruíssem zonas húmidas e se adotasse práticas duvidosas em matéria de ordenamento florestal.

Os fenómenos sísmicos e os desastres naturais têm um potencial significativo e preocupante não só de

causar um número elevado de perdas humanas, mas também de prejuízos materiais em bens imóveis

(incluindo habitações), equipamentos sociais e infraestruturas públicas. O impacto económico estimado de um

sismo em Lisboa com as características do ocorrido em 1755 poderia ascender a 20 % do nosso PIB.

Segundo um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia,

publicado em julho de 2022, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve uma perda

económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.

Não obstante este cenário, a verdade é que neste momento, de acordo com a Associação Nacional de

Seguradoras, no nosso País só pouco mais de 15 % das habitações compradas com recurso a empréstimos

bancários têm proteção de seguro em relação ao risco sísmico. Na sequência das inundações ocorridas na

Área Metropolitana de Lisboa, no final de 2022, verificou-se que muitas pessoas e empresas não tinham

contratado um seguro com cobertura que proteja os seus bens contra as consequências de fenómenos

naturais extremos, como «tempestades», «inundações», «aluimento de terras» e «demolição e remoção de

escombros», o que levou a que o ressarcimento fosse assegurado pelo Estado ou por autarquias locais. Tal

acontece, porque a cobertura do risco sísmico e associado a desastres naturais constitui uma cobertura

adicional, em regime facultativo, que nem sempre está na lista de ofertas das seguradoras e que, quando o

está, surge associada a seguros de «incêndio e elementos da natureza» ou a seguros «multirriscos».

As situações acima relatadas alertam-nos para a necessidade de se instituir no nosso País um sistema

nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e de criar um Fundo Sísmico e

para Desastres Naturais.

Sistema similar existe noutros países e tem sido, de resto, recomendado pelo Fundo Monetário

Internacional (FMI) e defendido, nos últimos anos, pela Associação Nacional de Seguradoras e pela DECO. A

concretização de tal sistema está inclusivamente prevista na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil

Preventiva 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, sem que, no entanto, até

hoje a sua elaboração tenha sido assegurada pelo Governo.

Com a presente iniciativa, recuperando um trabalho rigoroso, fundamentado e sério (que, inclusivamente,

esteve em consulta pública) elaborado pelo Ministério das Finanças, pela Associação Nacional de

Seguradoras e pelo Instituto de Seguros de Portugal (antecessor da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões) e seguindo as recomendações do FMI, o PAN pretende instituir um sistema nacional de

cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e criar o fundo sísmico e para desastres

naturais. Desta forma, queremos, de forma equilibrada, proteger todos os consumidores que, à data de hoje,

estão totalmente desprotegidos e que, no caso de um fenómeno sísmico ou desastre natural, terão de suportar

elevados prejuízos sozinhos.

Assim, o regime jurídico que o PAN agora propõe, mantendo os deveres e as obrigações das empresas de

seguros contraídas ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, assegurará:

● O ressarcimento de prejuízos em frações autónomas ou imóveis destinados a habitação, quando

causados exclusivamente por fenómenos sísmicos – ou por fenómenos diretamente associados a estes,

como erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente – ou por

desastres naturais de grandes dimensões, como cheias, tempestades, incêndios ou deslizamentos de

terra. Os prejuízos a ressarcir serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis