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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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sendo que através dela candidatos e partidos apresentam-se – a si e às suas ideias – aos cidadãos eleitores,

tendo em conta o ato eleitoral próximo. Sucede que parte desta propaganda, pese embora o dever de

remoção que impende sobre quem por ela é responsável, acaba por vezes a ficar indefinidamente afixada,

pendurada ou colada no espaço público, que é afinal de todos, passada a eleição a que dizem respeito. Não

raro, aliás, o assunto da remoção pós-campanha eleitoral é tema noticioso2 e decerto que não por acaso

consta da listagem de perguntas frequentes que chegam à CNE.

Com o presente projeto de lei visa-se introduzir na lei um prazo para a remoção de propaganda eleitoral,

que se determina em função da data da eleição que a tenha motivado. Em nada contende a iniciativa com a

liberdade de expressão e de informação, visto referir-se a informação datada, porque referente a atos

eleitorais passados. Por outra via, ao propor que a violação do prazo cominado para a remoção da

propaganda eleitoral constitua contraordenação, respeita a reserva de lei em matéria contraordenacional. Mas

faz mais: precede a sua instauração do dever de notificação para a remoção em prazo razoável, assim

introduzindo justiça na solução, sobretudo atendendo à distinta capacidade e dimensão dos diversos possíveis

atores em cada ato eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto

O artigo 7.º e o artigo 10.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) A entidade responsável pela afixação da propaganda política deve removê-la nos 45 dias úteis

seguintes à data das eleições a que se refere.

Artigo 10.º

[…]

1 – Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º e

7.º, n.º 4, da presente lei.

2 – (Novo) A contraordenação por violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º é precedida de notificação

que, identificando os locais em que a propaganda política se encontra, conceda prazo razoável à entidade

responsável para a remover.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

2 https://www.tsf.pt/portugal/politica/cartazes-politicos-sem-prazo-limite-para-desaparecer-das-ruas-14199004.html; https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/ha-um-prazo-previsto-na-lei-que-obriga-os-partidos-a-removerem-propaganda-eleitoral-das-ruas