O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 2023

75

2 – A CNDE prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a Comissão Nacional de Eleições a assegurar a igualdade de oportunidades de ação e

propaganda das candidaturas às eleições previstas no número anterior;

c) Assegurar que os debates eleitorais são divulgados por meios de comunicação social e publicitários

diversificados;

d) Assegurar que os debates eleitorais são transmitidos de forma acessível a pessoas com deficiência;

e) Garantir que os debates eleitorais obedecem a princípios de transmissão de informação clara, rigorosa,

isenta e de qualidade.

3 – No prosseguimento das suas atribuições a CNDE emite recomendações e estabelece diretivas dirigidas

a todos os participantes nos diversos atos eleitorais.

Artigo 4.º

Composição

1 – A CNDE tem a seguinte composição permanente:

a) um representante da Comissão Nacional de Eleições;

b) um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; administração

interna;

d) um representante do membro do Governo responsável pela área da inclusão;

e) um representante do membro do Governo responsável pela área das migrações e da igualdade.

2 – Integram ainda a CNDE dez representantes de entidades públicas, jornalistas, académicos,

representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil, nomeados a cada

dois anos pela Assembleia da República.

3 – A CNDE é presidida pelo representante da Comissão Nacional de Eleições, que se pode fazer

substituir.

4 – Os membros permanentes da CNDE designados pelos membros do Governo responsáveis por cada

área, sendo a designação comunicada à Comissão Nacional de Eleições no prazo de 15 dias após a

publicação da regulamentação prevista no artigo 6.º

5 – Os membros da CNDE exercem as suas funções a título gratuito e não remunerado.

Artigo 5.º

Cooperação com outras entidades

Todos os serviços públicos, que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução da

missão e atribuições da CNDE, têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja

solicitado.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procederá, mediante auscultação prévia da Comissão Nacional de Eleições, à regulamentação

da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 7.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação: