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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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seguros, prevendo-se a cobertura de um montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo

de reconstrução ou reparação até ao limite do capital seguro do contrato.

● A cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos e desastres naturais para os imóveis que estejam

cobertos por contratos de seguro do ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»;

● A constituição de um património autónomo, o fundo sísmico e para desastres naturais, com vista à

acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno

sísmico ou de um desastre natural de elevadas proporções, que se baseia na partilha de

responsabilidades entre o segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o Fundo e o

Estado (como ressegurador de último recurso). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, na qualidade de autoridade de supervisão do Fundo Sísmico e para Desastres Naturais,

dotará o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos de gestão que garantam a sua solidez

financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a efetiva proteção dos tomadores

de seguros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Institui o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais; e

b) Cria o Fundo Sísmico e para Desastres Naturais.

Artigo 2.º

Sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

1 – O sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,

abreviadamente designado por Sistema, é constituído pelo Fundo Sísmico e para Desastres Naturais,

abreviadamente designado por Fundo, pelas empresas de seguros que ao mesmo adiram e pelo Estado, nos

termos previstos na lei.

2 – Para efeitos do regime previsto na presente lei, entende-se por:

a) «fenómenos sísmicos», qualquer tremor de terra, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou fogo

subterrâneo, bem como incêndio resultante destes fenómenos;

b) «desastres naturais», qualquer acidente grave ou série de acidentes graves, de origem natural, com um

potencial causador de danos em bens seguros, em áreas ou na totalidade do território nacional, cujo valor

global ultrapasse 25 000 000 de euros e que assim seja classificado pelo Governo em Resolução do Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O sistema obedece aos seguintes princípios:

a) Cobertura obrigatória do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais para os bens elegíveis