O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

84

proporciona ao Fundo uma cobertura adicional de último recurso, através da prestação de garantia, nos

termos da lei, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Fundo.

2 – A garantia prevista no número anterior é prestada através de despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, até um limite máximo definido anualmente na Lei do Orçamento do

Estado.

3 – Pela garantia concedida ao abrigo do disposto no n.º 1 é devida uma comissão pelo Fundo Sísmico e

para Desastres Naturais e de desastres naturais ao Estado, a definir anualmente na lei que aprova o

Orçamento do Estado.

4 – A garantia prestada pelo Estado é acionada mediante solicitação da entidade gestora do Fundo, dirigida

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – O Estado pode ressegurar, nos termos gerais, as responsabilidades que resultam da concessão da

garantia prevista no n.º 1.

Artigo 22.º

Fundo de solidariedade

1 – A comissão cobrada pelo Estado pela concessão da garantia prevista no n.º 1 do artigo anterior fica

afeta a um fundo de solidariedade, destinado a acorrer às despesas de reconstrução de equipamentos sociais

ou infraestruturas públicas, ou outros bens imóveis não abrangidos pelo Fundo Sísmico e para Desastres

Naturais, que sejam danificados por ação de fenómenos sísmicos ou de desastres naturais, ou de outros com

esses diretamente relacionados.

2 – O regulamento de gestão do fundo de solidariedade é aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 23.º

Gestão dos sinistros

1 – A receção de participações e avaliação de danos resultantes de sinistros que afetem o património

seguro é assegurada pelas empresas de seguros aderentes ao sistema, relativamente aos respetivos

tomadores, em articulação com o Fundo, respeitando os princípios gerais comuns de regularização de

sinistros definidos pela entidade gestora.

2 – Compete às empresas de seguros processar o pagamento das indemnizações aos segurados,

recebendo do Fundo, as quantias de que sejam credoras.

Secção VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 – O funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais previsto na presente lei inicia-se em 1 de junho de 2024 ou a partir do momento em que, após essa

data, tenham aderido ao sistema empresas de seguros que representem mais de 50 % de quota de mercado

no ramo de «incêndio e elementos da natureza» aferida a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao

de início do funcionamento do sistema.

2 – Os contratos de seguro previstos nos artigos 13.º e 14.º que sejam celebrados a partir da data prevista