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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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no número anterior, e da adesão da respetiva empresa de seguros ao sistema, integram automaticamente o

sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais previsto na presente

lei.

3 – Os contratos de seguro previstos no número anterior que estejam em vigor na data prevista no n.º 1

integram automaticamente o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais previsto no presente lei, a partir da data da primeira renovação posterior a 1 de junho de 2024, ou da

adesão, se posterior, da respetiva empresa de seguros ao sistema, devendo a empresa de seguros informar

das alterações contratuais decorrentes dessa integração com pelo menos 60 dias de antecedência

relativamente à data de renovação.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

A introdução da obrigatoriedade da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,

prevista no artigo 13.º, incide sobre as seguintes percentagens do valor do capital seguro durante os primeiros

cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os segurados poderem

voluntariamente contratar cobertura superior:

a) 1.º ano – 20 %;

b) 2.º ano – 40 %;

c) 3.º ano – 60 %;

d) 4.º ano – 80 %;

e) 5.º ano – 100 %.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 586/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) prevê o acesso ao direito e a uma

tutela jurisdicional efetiva, assegurando o acesso aos tribunais para a defesa de direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental que vincula as entidades públicas e

privadas, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP.

Contudo, é um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao legislador um papel de extrema

importância enquanto seu garante.