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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Vital Moreira e Gomes Canotilho1, entendem, a este respeito, que «a insuficiência de meios económicos

[…] é outra noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de discricionariedade

legislativa, mas que não pode ser definida em termos tão restritos que cause uma efetiva incapacidade de

acesso à justiça. Por outro lado, a insuficiência económica depende evidentemente do nível das taxas e das

custas judiciais. Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por

exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais,

ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou garantias financeiras incomportáveis.»

Acontece que as soluções de política legislativa no âmbito do apoio judiciário se afastam do direito

fundamental previsto na Constituição, na medida em que, pelos custos elevados do acesso ao direito, se

materializa uma efetiva denegação do acesso à justiça e ao direito por insuficiência de meios económicos, nos

termos que abaixo explicitaremos.

Se por um lado podemos considerar que os critérios de apreciação e fixação de insuficiência económica, por

exemplo, previstos na atual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (doravante LADT) nos artigos 8.º e 8.º-A,

são excessivamente rígidos, por outro lado também consideramos que o valor das custas processuais é, em

certos casos, muito elevado.

Os exemplos do valor elevado e desproporcional das custas judiciais, tendo em conta os rendimentos

médios da população portuguesa, são múltiplos, quer em primeira instância quer nas fases de recurso.

Para além disso, aquando da aferição da suficiência ou insuficiência económica do requerente, não é tido

em conta o tipo de processo ou o valor da ação, o que é fundamental para a determinação do valor da taxa e

das custas judiciais.

Uma pessoa com um salário médio em Portugal não tem capacidade de pagar as despesas relativas a uma

qualquer ação declarativa, aos quais acrescem os honorários de advogado, o que afasta necessariamente as

pessoas da Justiça que acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo, o que coloca

em causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça.

Desta forma, o PAN propõe-se, com a presente iniciativa, a garantia efetiva do acesso ao direito e aos

tribunais por todos os cidadãos, procedendo às alterações que infra se explicitam.

Em primeiro lugar, propõe-se garantir o acesso à justiça com a limitação, por portaria, do valor a que

ascendem as custas judiciais.

O apoio judiciário integral, que diz respeito à isenção de custas do processo e atribuição de mandatário,

apenas é atribuído a cidadãos em situações de especial vulnerabilidade social, verificando-se que, para a

classe média, o acesso ao direito e aos tribunais se encontra especialmente dificultado, uma vez que nem

reúnem as condições para aceder ao apoio judiciário, nem possuem as condições para, muitas vezes,

constituir mandatário e pagar as respetivas custas judiciais.

Em segundo lugar, propõe-se garantir que aos trabalhadores não seja denegada justiça por via de custas

proibitivas do exercício dos seus direitos constitucionalmente protegidos, nomeada, mas não exclusivamente,

no caso dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Segundo o RCP, apenas estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do

trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando

sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou

incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, excluindo, desta

forma, do âmbito da norma os trabalhadores sinistrados que sejam representados por mandatário judicial.

Estão em causa direitos de natureza indisponível e processos de natureza obrigatória existindo uma função

social dessa isenção, função essa que se verifica, de igual modo, quer nos sinistrados patrocinados pelo

Ministério Público quer nos patrocinados por mandatário judicial. O contrário colocaria, necessariamente, em

causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Desta forma, pretende-se acautelar a isenção de todos os trabalhadores em matéria de direito do trabalho

e, por maioria de razão, também no âmbito de ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente

protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Finalmente, uma vez que se propõe a garantia do acesso ao direito e aos tribunais por todos os cidadãos,

importa, por outro lado, agravar as medidas a quem acede ao direito e aos tribunais litigando de má-fé. Por tal,

propomos o agravamento da multa nos casos de condenação por litigância de má-fé, fixando-a para o dobro

1 Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 411.