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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 8.º

Supervisão

1 – O Fundo e a respetiva gestão ficam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

2 – No exercício das suas funções de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do Fundo e procede à

fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 9.º

Regime jurídico

O fundo sísmico rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pela regulamentação emitida ao seu

abrigo, pelo respetivo regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade

resseguradora.

Secção II

Cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

Artigo 10.º

Cobertura pelo sistema

1 – Para efeitos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo

Sistema, o património seguro abrange exclusivamente os seguintes bens situados em território nacional:

a) Imóveis exclusiva ou maioritariamente destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no

contrato de seguro;

b) Frações autónomas de imóveis destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato de

seguro;

c) Frações autónomas destinadas a outros fins, quando localizadas em imóveis maioritariamente afetos à

habitação.

2 – São excluídos do âmbito da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais os

imóveis previstos no número anterior que não disponham de contrato de seguro válido à data do sinistro, nos

termos do disposto nos artigos 13.º ou 14.º

Artigo 11.º

Delimitação dos danos ressarcíeis

São excluídos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo

sistema:

a) Os danos patrimoniais causados aos conteúdos dos imóveis seguros e ao património não seguro;

b) Os danos não patrimoniais.

Secção III

Contrato de seguro

Artigo 12.º

Celebração do contrato

1 – Os contratos de seguro que incluam a cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres