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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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que estejam abrangidos por contratos de seguro de «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»,

quer estes seguros sejam de subscrição obrigatória ou facultativa;

b) Cobertura facultativa do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais de imóveis destinados a

habitação, para tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de subscrição dos restantes seguros;

c) Adesão voluntária das empresas de seguros;

d) Partilha de responsabilidades entre os segurados, as empresas de seguros, o fundo sísmico e o Estado.

Capítulo II

Fundo Sísmico e para Desastres Naturais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Natureza

O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 5.º

Finalidade

1 – O Fundo integra o sistema que tem por finalidade o ressarcimento de danos patrimoniais causados por

fenómenos sísmicos e desastres naturais, nos termos do disposto na presente lei.

2 – A cobertura pelo Fundo dos danos previstos no número anterior tem lugar mediante a mobilização dos

meios financeiros nele acumulados e capitalizados, bem como através da realização das operações de

transferência de risco próprias da atividade seguradora.

Artigo 6.º

Gestão

O Fundo é gerido por uma entidade gestora de fundos autónomos da atividade seguradora, adiante

designada por entidade gestora, com as atribuições definidas nos respetivos estatutos, aprovados por decreto-

lei.

Artigo 7.º

Empresas de seguros aderentes

1 – Podem aderir ao sistema as empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em Portugal no ramo

«incêndio e elementos da natureza».

2 – A adesão processa-se mediante a celebração de um contrato com a entidade gestora do Fundo.

3 – Os elementos essenciais do contrato previsto no número anterior são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da entidade gestora e ouvida a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O modelo do contrato previsto no n.º 2 é aprovado pela entidade gestora, no prazo de 60 dias após a

aprovação da portaria prevista no número anterior.

5 – Em caso de denúncia por uma empresa de seguros do contrato de adesão ao Fundo, os montantes

transferidos por essa empresa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constituem receita do Fundo, não

havendo lugar a devolução.