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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

88

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 4 UC e 200 UC.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico

dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – Nas ações referidas no número anterior, o interessado está isento de custas.

3 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.