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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Em reunião extraordinária do CCP com o Governo e os grupos parlamentares, ocorrida em novembro de

2022, foi dito aos Conselheiros, em reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros, que seria feito o esforço

para avançar com propostas de alteração sobre as matérias constantes daquelas resoluções do CCP, de

modo a serem aprovadas e promulgadas antes da interrupção dos trabalhos parlamentares, em julho de 2023.

Do conjunto de matérias que o CCP pretende ver tratadas, considera o Chega que são as seguintes, as

que se poderão revestir de maior interesse.

Em primeiro lugar, a realização de uma experiência-piloto de voto eletrónico não presencial aquando das

próximas eleições para o CCP, desonerando os eleitores não residentes da deslocação às assembleias de

voto, localizadas nos postos consulares, para exercerem o direito de voto.

Em segundo lugar, a criação de um gabinete de apoio ao conselho, na esperança de que também se

concretize a pretensão, do CCP, de ser obrigatoriamente consultado sobre matérias relacionadas com as

comunidades.

Em terceiro lugar, o aumento de número de conselheiros, de 80 para 100, que também é uma medida

defendida pelo CCP.

A necessidade de alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, é tanto mais evidente quanto mais

evidentes são, também, as alterações que as próprias comunidades portuguesas têm sofrido nos últimos anos,

de que é exemplo o aumento do número de eleitores, que passou de 245 000 em 2014, para 1,5 milhões nos

dias de hoje.

A pandemia é responsável pelos dois últimos anos de inércia, mas não pode ser invocada como

fundamento para mais atrasos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º

29/2015, de 16 de abril, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 32.º, 42.º e 43.º Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O Conselho é obrigatoriamente ouvido, quando se trate de matérias que respeitem às comunidades

portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente:

a) Medidas ou propostas em matéria de divulgação ou de proteção da língua portuguesa;

b) Medidas ou propostas educativas ou relacionadas com a cultura e identidade nacionais;

c) Medidas ou propostas em matéria de participação cívico-política dos membros daquelas comunidades.

3 – Compete ainda ao Conselho:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;

b) Formular proposta de regulamento para a eleição por voto eletrónico prevista no n.º 4 do artigo 8.º