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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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ordem dos 200 anos pelo que, decorridos 268 anos, é normal que a comunidade técnica e a sociedade civil

estejam apreensivas.

A definição probabilística da ação sísmica tem como base dados históricos existentes relativamente à

sismicidade numa determinada zona geográfica. Uma vez que num determinado território nem todas as zonas

possuem a mesma sismicidade, será sempre da maior importância subdividir e classificar o território em zonas

de sismicidade.

Do ponto de vista regulamentar, a segurança sísmica encontra-se relativamente bem assegurada. Desde

1983 com a entrada em vigor dos regulamentos técnicos REBAPE2 (Regulamento de Estruturas de Betão

Armado e Pré-Esforçado – Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 junho) e RSA3 (Regulamente de Segurança e

Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes – Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio) toda a metodologia

técnica de projeto de estruturas em Portugal, incluindo a resposta à ação sísmica passaram a estar reguladas.

No final da década de 90, os regulamentos nacionais acima referidos foram reforçados pelos Eurocódigos

que constituem regulamentação técnica com metodologias harmonizadas com toda a Europa, obrigatória e

com parâmetros de cálculo específicos de cada País por forma a atender à sua exposição consoante a sua

geografia.

O Eurocódigo 84 incorpora um zonamento5 sísmico para o território português para cada um dos tipos de

ação sísmica, intraplaca e interplaca. As primeiras são caracterizadas por uma magnitude elevada, maior

duração e frequências mais baixas e as segundas têm menor magnitude, menor duração e frequências mais

elevadas.

Estes normativos consubstanciam-se numa abordagem mais conservadora, mais exigente e, portanto, mais

segura onde o objetivo é a proteção de vidas humanas, a minimização de perdas económicas e assegurar a

efetiva manutenção em funcionamento das instalações de proteção civil importantes, como é o caso dos

hospitais.

Nos edifícios executados após a entrada em vigor dos regulamentos técnicos REBAPE e RSA, podemos

considerar que a segurança deverá estar relativamente bem assegurada, desde que os técnicos envolvidos,

desde o projeto à construção, passando pela fiscalização, tenham desempenhado as suas funções como lhes

é exigido por lei. Porém, nas construções anteriores à década de 80, onde a regulamentação então existente

praticamente não contemplava a resposta à ação sísmica, as preocupações ganham legítima expressão, com

particular incidência nos edifícios com mais de 4 pisos.

É um facto incontornável, que intervenções corretivas de reforço nestas estruturas para dotá-las de níveis

adequados de resposta sísmica serão, na sua maioria, difíceis de viabilizar não só do ponto de vista

económico como da perspetiva operacional, uma vez que as obras de reforço são de tal modo intrusivas que

obrigam ao esvaziamento do edifício, ao seu esventramento e, logicamente, suspensão de qualquer uso

durante a execução das obras. Acresce referir que em muitas situações, sobretudo em edifícios de baixo valor

arquitetónico ou patrimonial, a demolição total é economicamente mais viável dada a complexidade dos

trabalhos de reforço estrutural.

A última década tem sido marcada pelo foco na reabilitação e regeneração de aglomerados urbanos

existentes. Em 2014, com a entrada em vigor do regime excecional para a reabilitação urbana (RERU6),

promoveu durante a sua vigência um incentivo à reabilitação, dispensando da aplicação de uma série de

normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos

edifícios.

Em 2019 entrou em vigor o novo regime jurídico de reabilitação urbana, pelo Decreto-Lei n.º 95/20197, de

18 de julho. No domínio da segurança estrutural, este decreto-lei prevê que «sejam definidas as situações em

que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e o

eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as

questões de segurança estrutural, acautelando assim uma preocupação que vinha sendo manifestada pela

comunidade científica relativa a esta sensível questão».

2 Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de julho – DRE 3 Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio – DRE 4 EN 1998 Eurocódigo 8: Projeto de estruturas para resistência aos sismos 5 Legislação - Eurocódigo 8 - sociedade portuguesa de engenharia sísmica (spessismica.pt) 6 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-105770293 7 Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho – DRE