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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) «Revisor de projeto», pessoa singular ou entidade legalmente habilitada responsável pela análise crítica

das peças constituintes de um projeto de estabilidade e emissão dos respetivos pareceres.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto e o revisor de projeto, ainda que

integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Os autores de projeto, o coordenador de projeto e o revisor de projeto ficam individualmente sujeitos a

todos os deveres previstos na presente lei.