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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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insuficiência de meios económicos.

Porém, é unanimemente reconhecido que a realidade está muito longe desse objetivo.

Na verdade, a insuficiência de meios económicos afasta a maioria dos cidadãos do recurso aos tribunais

para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A morosidade inerente ao funcionamento dos tribunais, a falta de generalização dos julgados de paz e as

competências reduzidas desse meio de composição de litígios, o escassíssimo alcance social dos

mecanismos de apoio judiciário, os custos com honorários de advogados, e no que importa à presente

iniciativa, o elevado valor das custas a suportar pelo recurso aos tribunais, faz com o direito de acesso aos

tribunais esteja reservado às empresas ou cidadãos como elevados recursos económicos, ou aos cidadãos

que por serem reconhecidos como indigentes tenham direito a apoio judiciário.

A maioria dos cidadãos, usualmente designada por «classe média», ou não tem dinheiro para recorrer aos

tribunais ou é obrigada a um esforço económico para o fazer que põe em causa as suas próprias condições de

subsistência.

Esta situação é inaceitável e tem de ser alterada. O PCP considera essencial baixar significativamente o

valor das custas judiciais e alargar os critérios para a sua isenção.

Não se ignora que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais passa por outras vertentes que não

apenas as custas judiciais. Importa nomeadamente rever o regime do apoio judiciário de modo a aumentar o

seu alcance social. Mas no que se refere às custas judiciais, cujo valor é unanimemente reconhecido como

desproporcionadamente elevado para a maioria das bolsas, há que repensar seriamente, mas com urgência, o

respetivo regime legal.

Entende o PCP que não basta à Assembleia da República recomendar ao Governo que faça aquilo que

também é sua responsabilidade fazer. Porém, a revisão do regime das custas judiciais, pela sua complexidade

e implicações, deve contar com a reflexão dos operadores judiciários e com a contribuição de juristas com

conhecimentos aprofundados sobre a matéria em causa, tendo nomeadamente em conta a importância social

de garantir o acesso aos tribunais e o impacto das medidas a tomar no sistema de justiça.

Daí que o PCP entenda que a decisão legislativa a tomar pela Assembleia da República deve ser

precedida de um estudo aturado a levar a cabo por uma unidade de missão especialmente criada para o

efeito.

Assim, o PCP propõe que seja criada uma unidade de missão composta por sete elementos, a funcionar

junto da Assembleia da República, tendo por missão promover a necessária reflexão e, se o entender,

apresentar propostas legislativas destinadas a habilitar a Assembleia da República e o Governo a procederem

à revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Esta unidade deve ser integrada por elementos designados pelos grupos parlamentares da Assembleia da

República, pelo Ministério da Justiça, pelos conselhos superiores da magistratura, dos tribunais administrativas

e fiscais e do Ministério Público, pela Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários, por um

Professor de Direito cooptado pelos restantes membros e deve ser presidida pelo presidente da comissão

parlamentar competente em matéria de justiça.

No prazo de seis meses após a sua entrada em funcionamento pleno, a unidade de missão deve entregar

um relatório ao Presidente da Assembleia da República de onde constem as conclusões do trabalho realizado

e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão considere necessárias para

garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao direito e aos tribunais.

Esse relatório deve ser disponibilizado aos Deputados e ao Governo e deve ser objeto de debate na

Assembleia da República. Naturalmente que compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao

Governo apresentar as iniciativas legislativas que considerem pertinentes. O que se espera da unidade de

missão é que possa dar uma contribuição qualificada para eventuais iniciativas que venham a ser

apresentadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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