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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é criada a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais, adiante

designada por unidade de missão.

Artigo 2.º

Finalidade

A unidade de missão tem como finalidade habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à

revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Artigo 3.º

Composição

A unidade de missão é integrada por:

a) O presidente da comissão parlamentar competente em matéria de justiça, que preside;

b) Um representante indicado por cada um dos grupos parlamentares da Assembleia da República;

c) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça;

d) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Um elemento designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um elemento designado pelo Centro de Estudos Judiciários;

i) Um professor de Direito cooptado pelos restantes membros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da unidade de missão:

a) Promover o estudo e a reflexão sobre o regime legal das custas judiciais através dos meios que

considerar adequados;

b) Elaborar um relatório a apresentar à Assembleia da República de onde constem as conclusões do

trabalho realizado e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão considere

necessárias para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao direito e aos

tribunais.

2 – O relatório referido no número anterior deve ser enviado à Assembleia da República no prazo de seis

meses após o início dos trabalhos da unidade de missão e pode conter em anexo as propostas de alteração

legislativa que a unidade de missão considere recomendar aos órgãos de soberania.

Artigo 5.º

Instalação e funcionamento

1 – A unidade de missão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os

meios logísticos necessários para o efeito.

2 – No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei o Presidente da Assembleia da República

notifica as entidades referidas no artigo 3.º para que, no prazo de 15 dias, lhe comuniquem os elementos que

designem para integrar a unidade de missão.

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