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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – As reuniões da unidade de missão são convocadas e presididas pelo presidente da comissão

parlamentar competente em matéria de justiça.

4 – A cooptação do professor de Direito referido na alínea g) do artigo 3.º deve ser efetuada na segunda

reunião da unidade de missão.

5 – A contagem do prazo para a apresentação do relatório previsto no artigo anterior conta-se a partir da

primeira reunião realizada após a designação da totalidade dos membros da unidade de missão.

Artigo 6.º

Conclusão dos trabalhos

1 – O relatório elaborado pela unidade de missão é entregue ao Presidente da Assembleia da República,

que o disponibiliza a todos os Deputados e ao Governo, para que, querendo, possam exercer a iniciativa

legislativa.

2 – Após a disponibilização do relatório, e independentemente de quaisquer iniciativas legislativas que

sejam apresentadas, a comissão parlamentar competente em matéria de justiça procede à audição dos

membros da unidade de missão.

3 – O relatório da unidade de missão deve ser objeto de debate no Plenário na Assembleia da República

nos termos aplicáveis aos relatórios das entidades administrativas independentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João Dias —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 579/XV/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ISENTANDO TODOS OS

TRABALHADORES E SEUS FAMILIARES, EM MATÉRIAS DE DIREITO DO TRABALHO, DO

PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DO MODO COMO SE FAZEM

REPRESENTAR EM JUÍZO E DO RENDIMENTO ANUAL AUFERIDO

Exposição de motivos

O acesso ao direito está consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. Prosseguindo-o, o

Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua atual redação, consagra um conjunto diversos de isenções. Dentre elas, «(A)Os

trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério

Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o

respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do

despedimento, não seja superior a 200 UC».

Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que, não prejudicando a

possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do

processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma,

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