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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

68

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Novo) Os dirigentes da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) Os membros e delegados da Comissão Nacional de Eleições;

j) (Novo) Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

k) (Novo) Os membros da Entidade da Transparência.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – No território eleitoral, há os círculos eleitorais do continente que coincidem com as áreas dos distritos

administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais, e um círculo nacional

de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais nacionais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt,

de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem quatro Deputados.

4 – (Novo) Ao círculo nacional de compensação referido no n.º 2 do artigo anterior correspondem 37

mandatos, distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o

critério do n.º 2 do artigo 16.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) No círculo nacional de compensação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos

votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com

compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente e das regiões autónomas,

obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos eleitorais nacionais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, e seguintes,

sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos

quantos os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

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