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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) No caso de ao mesmo candidato corresponder um mandato atribuído no círculo de

compensação e num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído no segundo, sendo o

mandato no círculo de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de

precedência do círculo de compensação.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da candidatura ao círculo nacional de compensação.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo nacional de compensação;

c) […]

d) […]

4 – […]

5 – (Novo) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo nacional de

compensação é instruída com cópias das listas dos círculos onde também constem os candidatos ao círculo

nacional de compensação.

Artigo 53.º

[…]

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia

designado para as eleições.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo) Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

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