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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

NO MERCADO ÚNICO DIGITAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/790,DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no

mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, a:

a) Legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, criminalização de condutas e constituição,

organização e competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março (CDADC);

c) Alterar o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das

bases de dados;

d) Alterar a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e

dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços

das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os conceitos de «organismo de investigação», «prospeção de textos e dados», «instituição

responsável pelo património cultural», «publicação de imprensa», «serviço da sociedade da informação» e

«prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/790;

b) Criar exceções e limitações ao exercício do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo os direitos

sobre os programas de computador e sobre as bases de dados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,

8.º, 9.º, 10.º, 17.º e 24.º da Diretiva (UE) 2019/790;

c) Alterar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º CDADC, clarificando que estão excluídas do âmbito

da respetiva exceção quaisquer utilizações que visem a obtenção de vantagens económicas ou comerciais,

diretas ou indiretas;

d) Prever um mecanismo de gestão coletiva alargada, nos termos do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2019/790,

e a respetiva aplicação a utilizações de obras e a outro material protegido fora do circuito comercial por

instituições responsáveis pelo património cultural, nos termos dos artigos 8.º, 9.º 10.º e 11.º da mesma diretiva;

e) Criar um regime relativo à proteção das obras de arte visual no domínio público, nos termos do artigo

14.º da Diretiva (UE) 2019/790;

f) Criar um direito conexo a favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo as

respetivas faculdades e exceções, os seus titulares, bem como âmbito e duração, nos termos do artigo 15.º da

Diretiva (UE) 2019/790, prevendo ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva remuneração e o

regime aplicável à fixação desta, quando tal direito seja exercido através de uma entidade de gestão coletiva;

g) Definir o regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha

de conteúdos em linha, nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/790;