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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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PROJETO DE LEI N.º 515/XV/1.ª (1)

(ASSEGURA A INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA,CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

PRATICADOS CONTRA O AUTOR DA SUCESSÃO NAS CAUSAS DEINDIGNIDADE SUCESSÓRIA,

PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

O instituto da indignidade sucessória, previsto nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil, estabelece que

são causas de incapacidade sucessória a condenação por atos praticados contra a vida do autor da sucessão

e certos familiares próximos, bem como contra o património moral dessas mesmas pessoas. Assim, embora no

direito sucessório a regra seja a da capacidade sucessória, o mencionado regime determina que o agressor

perde esta capacidade que originalmente lhe era reconhecida, independentemente da vontade da vítima dando-

se, pois, uma situação em que, conforme vem afirmando alguma jurisprudência, de forma não automática, o

interesse público se sobrepõe à vontade privada e em que a lei não suporta a transmissão beneficente.

Este é, pois, seguindo Pires de Lima1, um instituto que tem como objeto central a proteção da vontade

presumida do autor da sucessão e que atende à gravidade do crime e à relevância/censurabilidade social que

lhe está associada.

De acordo com Pamplona Corte-Real2 e Jorge Duarte Cordeiro3, estando nós perante um regime excecional

de carácter sancionatório ou de carácter «quase penal» que impõe uma pena civil, existe uma estreita e íntima

ligação deste regime ao princípio da legalidade, que determina o caráter taxativo do elenco consagrado no artigo

2034.º do Código Civil e que impede o recurso à analogia para integrar causas nele não previstas.

Embora este entendimento não seja isento de divergências doutrinárias, a verdade é que tem levado a que

não sejam abrangidos pelo instituto da indignidade sucessória pessoas condenadas por crimes de ofensa à

integridade física, de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação sexual do autor da sucessão

ou seus familiares próximos.

Tal significa que, pelos termos estreitos em que está delineado, este instituto não está a proteger a vontade

do autor da sucessão em situações em que existem crimes graves e com forte censurabilidade social,

perpetuando, assim, uma injustiça quanto às vítimas e apresentando uma injustificada tolerância para com o

autor do crime. Em casos de crimes contra pessoas mais vulneráveis, como as pessoas idosas, que não

originando a morte a podem apressar – como os de ofensa à integridade física, de exposição ou abandono ou

de violação da obrigação de alimentos –, parece que uma tal estreiteza deste instituto poderá levar a que, em

última análise, se considere que existe até um verdadeiro convite à prática do crime, que premiará o seu autor

com a transmissão beneficente.

É certo que o entendimento feito por alguma jurisprudência tem permitido abranger casos como os

mencionados, designadamente, no âmbito da figura do abuso de direito, prevista no âmbito do artigo 334.º do

Código Civil, por considerar que o reconhecimento de capacidade sucessória nestes casos seria algo intolerável

para os bons costumes e o fim económico e social do direito sucessório; contudo, resulta evidente que, em nome

da segurança jurídica e da proteção da vítima, tem de se evitar que os casos abrangidos estejam à mercê da

bondade ou da amplitude de interpretações jurisprudenciais.

Conforme lembrou o Supremo Tribunal de Justiça4, «o texto do artigo 2034.º […] é absolutamente claro: o

legislador disse o que quis dizer, apenas o que quis dizer e disse tudo o que quis dizer. E disse-o de uma forma

incontroversa, por contraponto aliás com o que veio a dizer um pouco mais à frente, para a deserdação, no

artigo 2166.º abrindo ao autor da sucessão as portas da sua própria vontade anti-sucessória», pelo que se

afigura como necessário revisitar o regime da indignidade sucessória.

É ainda verdade que a última alteração a este regime, operada pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, na

sequência de um alerta feito pela UMAR — União de Mulheres Alternativa e Resposta, e de iniciativas

1 Pires de Lima e Antunes Varela – Noções fundamentais de Direito Civil. 5.ª edição. Coimbra Editora. Vol. II, 1962. 2 Carlos Pamplona Corte-Real – Direito da Família e das Sucessões. 2.ª edição. Edições Jurídicas, 1993. Lisboa. Volume II – Sucessões, página 204 e seguintes.3 Jorge Duarte Pinheiro – O Direito das Sucessões Contemporâneo. 2.ª edição. AAFDL, 2017, páginas 195 a 197. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de janeiro de 2010, Proc. n.º 104/07.9TBAMR.S.

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