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28 DE FEVEREIRO DE 2023

5

e) […]

[…]

2 – […]

a) […]

b) […]

[…]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força

de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a

vítima e de proibição de uso e porte de armas pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como a declaração de

indignidade sucessória.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 153 (2023.01.26) e substituído, a pedido do autor, a 28 de fevereiro de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 591/XV/1.ª (2)

(PROCEDE A ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE A FIM DE

PERMITIR E ASSEGURAR A EQUIDADENO DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS)

Exposição de motivos

Nos últimos anos, pese embora um espírito de negação política que sobretudo no quadrante político socialista

se caracteriza por virar a cara à presença do óbvio, o sistema nacional de saúde que outrora se pôde gabar de

conseguir responder às dificuldades sentidas pelos seus utentes, vem trilhando um caminho de acentuada

degradação. Esta assume particular dimensão no que respeita à escassez dos recursos humanos existentes e

falta de atratividade para a captação de novos valores profissionais.

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