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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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legislativas apresentadas por PS, PSD, CDS-PP e BE, trouxe melhorias importantes, tais como a criação, no

âmbito do Código Penal, da pena acessória de declaração de indignidade sucessória; desta feita, a sentença

que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ou esclarecimento de que, no caso de o único

herdeiro ser o sucessor afetado pela indignidade, incumbirá ao Ministério Público intentar a ação destinada a

obter a declaração de indignidade. Contudo, o PAN entende que, volvidos oito anos desde a aprovação destas

alterações, é necessário revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória consagrado no Código

Civil e no Código Penal, pelo que com a presente iniciativa propõem-se um conjunto de duas alterações a este

regime.

Por um lado, propõe-se a inclusão no elenco das causas de indignidade sucessória, da condenação pelo

crime de ofensa à integridade física (ainda que por negligência), de violência doméstica, contra a liberdade e

autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou violação da obrigação de alimentos, praticados contra

o autor da sucessão ou um seu familiar próximo. Uma tal alteração protegeria as vítimas e a sua vontade

sucessória face a injustiças, traria uma maior certeza e segurança jurídica, evitaria situações intoleráveis para

os bons costumes e os fins do direito sucessório e garantiria um regime de indignidade sucessória conforme

com a censurabilidade social associada aos crimes que pretendemos incluir com esta alteração e dissuasor da

prática de tais crimes.

As soluções propostas, ao não tocarem no essencial da estrutura deste regime, são justas e equilibradas e

conformes à Constituição, uma vez que não impõem uma consequência automática subjacente à condenação

pelos crimes identificados e exigem, sempre, um juízo de culpa, necessidade e proporcionalidade de um tribunal

para que haja a declaração da indignidade sucessória.

Por outro lado, pretende-se suprimir a referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos

adotantes e adotados, pondo-se fim à distinção relativamente aos ascendentes e descendentes, uma vez que

tal se afigura como desajustado à luz do atual quadro jurídico, que reconhece os mesmos direitos e garantias a

ascendentes e adotantes e a descendentes e adotados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2034.º

[…]

[…]

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da

sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente, qualquer que seja a natureza do vínculo de

constituição da filiação;

b) O condenado por ofensa à integridade física, por violência doméstica, por crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual, por exposição ou abandono ou por violação da obrigação de alimentos, contra as

mesmas pessoas referidas na alínea anterior;

c) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas na alínea