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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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atribuição de outros incentivos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número que antecede, aos profissionais de saúde deslocados é assegurado

subsídio de deslocação e habitação.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – As ARS são responsáveis pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação a nível regional

previstos no número anterior, cujos resultados são públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

127/2014, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, Decreto-Lei n.º 74/2016, de 8 de

novembro, e Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – São atribuições de cada ARS, IP, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e setoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo a

melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível regional;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Afetar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo

Serviço Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados

de saúde ou atuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f);

j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, de

acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e afetar os respetivos

recursos financeiros;

l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas alíneas e) e f);

m) […]

n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir

o cumprimento da rede de referenciação;

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